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    Área
    Características
    Data de Publicação
    8
    Moradia 8 Quartos em Campanhã
    26
    Moradia 12 Quartos em Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória
    8
    Moradia 8 Quartos em Campanhã
    8
    Moradia 8 Quartos em Campanhã
    6
    Apartamento  em Campanhã

    Apartamento em Campanhã

    Campanhã, Porto, Porto
    0 quartos
    2 065 m²
    do imóvel: Cessão do Quinhão Hereditário (75%) de um conjunto de 44 casas, com rentabilidade, em Campanhã, Porto Localização e envolvente: Imóvel localizado na Rua do Dr. Maurício Esteves Pereira Pinto, freguesia de Campanhã, Porto. Na envolvente existe oferta de serviços (escolas, parques públicos, piscinas municipais, farmácias, cafés/restaurantes, etc,..), proximidade dos principais acessos de automóvel e transportes públicos (autocarros, metro e comboios). Principais características: - 44 artigos matriciais (44 casas) - anexos - logradouro - área total do terreno: apróx. 2.500m2 - 42 contratos de arrendamentos (12 vitalícios) Outras características e valências: - junto à estação de recolha da STCP em São Roque: '(...) Com 45.535 metros quadrados de terreno e 17 edifícios, o Município do Porto olha para este como um importante ativo territorial, com potencial para a instalação de novas funções e atividades, já identificadas, quer no masterplan Porto Oriental, quer na Operação de Reabilitação Urbana da Corujeira. Assumindo a zona oriental do Porto como um território de atuação prioritária, o objetivo é promover na antiga estação de recolha da STCP um polo multifuncional, com habitação, comércio e serviços, que permitirá introduzir novas dinâmicas urbanísticas e socioeconómicas em Campanhã, com vista à coesão territorial e social da cidade e ao seu desenvolvimento harmonioso. (...) A zona oriental tem merecido particular investimento do Município, refletido em projetos estruturantes como o Matadouro, a Praça da Corujeira e a zona envolvente, o Terminal Intermodal, o Parque Oriental, ou a contínua requalificação dos bairros camarários. (...)' Pontos de interesse: - a 270m da Escola Básica de 1. CEB / JI da Corujeira - a 280m do Jardim da Corujeira - a 500m da Junta de freguesia da Campanhã - a 550m do Minipreço - a 650m de uma farmácia - a 650m de uma abastecedora de combustíveis - a 700m do Estádio do Dragão - a 1,1km do Alameda Shopping - a 1,3km do Mercadona - a 1,6km do Centro de Saúde - a 3,6km do Parque Nascente - a 5,9km do Hospital S. João Transportes e acessos: - a 100m do acesso à VCI - a 350m do Terminal Intermodal de Campanhã - a 500m da N12 - a 700m do metro (Estádio do Dragão) - a 900m do metro (Campanhã) - a 900m da estação de comboio (Campanhã) - a 1,1km do acesso à A43 - a 2,7km do acesso à A3 Plano Director Municipal : Este imóvel está classificado no PDM do Porto como Área de frente urbana contínua de tipo II. ' SUBSECÇÃO III Área de frente urbana contínua de tipo II Artigo 26. Âmbito e Objetivos As áreas de frente urbana contínua do tipo II correspondem às áreas estruturadas em quarteirão com edifícios localizados, predominantemente, à face dos arruamentos, em que o espaço público se encontra definido e em que as frentes urbanas edificadas estão em processo de transformação construtiva e de uso, pretendendo-se a manutenção e reestruturação das malhas e a consolidação do tipo de relação do edificado com o espaço público existente, designadamente, a uniformidade da frente urbana. Artigo 27. Edificabilidade 1 As obras de edificação regem-se pelas seguintes disposições: a) Cumprimento dos alinhamentos e das formas de relação do edifício com o espaço público dominante na frente urbana em que a parcela se integra, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer novos alinhamentos; b) O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelo alinhamento de tardoz do corpo dominante dos edifícios a manter nessa frente urbana; c) Admite-se a construção em cave, para além do plano da fachada de tardoz do corpo domi- nante, quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela, e desde que esta se situe abaixo da cota do logradouro; d) No piso situado à cota do logradouro, admite-se o prolongamento construtivo do edifício, não podendo ultrapassar a profundidade de 30 metros medidos a partir do alinhamento da frente urbana e quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela; e) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes em parcela cuja exígua dimensão e configuração irregular não permita satisfazer em simultâneo o cumprimento do índice de impermeabilização e o alinhamento da fachada de tardoz de acordo com, respetivamente, as alíneas anteriores b) e d), a profundidade máxima é definida pelo alinhamento de tardoz dominante; f) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, em parcela de gaveto, deverão privilegiar-se soluções arquitetónicas adequadas ao conveniente remate urbano das respetivas frentes, dispensando-se, se necessário, do cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e d) deste número; g) A cércea confinante com a via pública não pode exceder a largura do arruamento confrontante, medida entre os limites do espaço público dominante ou estabelecido, admitindo-se pisos recua- dos, desde que tais sejam dominantes nessa frente urbana, ou sirvam de colmatação a empenas de edifícios existentes a manter e garantam uma correta articulação volumétrica com os mesmos. 2 Devem cumulativamente ser atendidas as seguintes disposições: a) Quando o perfil transversal do espaço público ou via pública confinantes com uma frente urbana tiver um alargamento pontual numa dada extensão, a cércea é a admitida para a restante frente urbana; b) Quando o perfil transversal do espaço público ou via pública confinantes com uma frente urbana seja superior a 21 metros, a cércea máxima admitida é de 21 metros, exceto quando a moda da cércea for superior, respeitando-se essa moda, ou quando já existir uma cércea estabelecida, ou a estabelecer em instrumento adequado, para essa frente urbana. 3 Nas situações em que se verifique uma ocupação existente no logradouro que ultrapasse os parâmetros aplicáveis nesta subcategoria, apenas se admite nova construção ou a ampliação do edifício situado na frente urbana, se ocorrer demolição de área de edificação equivalente no logradouro, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n. 1 do presente artigo. 4 Podem ser impostas cérceas e planos de fachadas diferentes das resultantes da aplicação dos números anteriores deste artigo, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde a parcela se localiza. Artigo 28. Logradouro e Interior dos quarteirões 1 Os logradouros e interior dos quarteirões devem ser permeáveis, sendo ocupados por coberto vegetal, admitindo-se a criação de espaços de circulação, e de estadia, e/ou um anexo com o máximo de 10 m2, desde que não comprometa a existência de um índice de permeabilidade de 0,3 da área da parcela. 2 Admite-se a divisão de um quarteirão quando se considerar que, pela sua significativa dimensão e desejável alteração dos usos e ocupação existentes no seu interior, a mesma contribui para a qualificação urbanística e ambiental dessa zona da cidade, ou para a melhoria das condições de circulação viária. 3 Na situação do número anterior, cumulativamente com as disposições constantes desta secção, devem verificar-se as seguintes regras: a) O novo arruamento que divide o quarteirão existente deve ter um traçado que permita esta- belecer a ligação rodoviária entre dois arruamentos já existentes e o seu perfil deve ser ajustado aos perfis destes arruamentos, admitindo-se, excecionalmente, solucoes mistas (rodoviaria e pedonal) de atravessamento de quarteiroes, desde que seja esta a unica solucao viavel face a condicoes biofisicas do local, comprovada atraves de estudo urbanistico municipal; b) A cercea dos edificios a implantar a face do novo arruamento deve garantir uma correta articulacao com as cerceas das frentes urbanas em que se apoia o novo arruamento.' in Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto, Diário da República, 2. série N. 20 27 de janeiro de 2023, pág. 312-314 Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado! ***** #ref:126401038-159
    1.800.000 €
    Há Mais de 30 dias imovirtual.com
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    Apartamento em Bonfim

    Bonfim, Porto, Porto
    0 quartos
    2 014 m²
    Venda de 2 Prédios COM PIP APROVADO para reconstrução na Rua da Póvoa, Freguesia do Bonfim no Porto. O edifício encontra-se inserido na frente W do quarteirão demarcado pela Rua da Póvoa, Rua Aires Ornelas, Calçada da Póvoa e Travessa da Póvoa. Toda esta área da cidade encontra-se classificada em 'área de renovação urbana' – ARU do Bonfim, qualificada no PDM em vigor' área de frente urbana contínua do tipo 11'. Os edifícios têm descrições autónomas. O primeiro (PRÉDIO A) encontra-se em estado de ruínas. É composto por 3 pisos acima da cota de soleira e dois entre-pisos + logradouro num total de 1094,6 m2. Aqui esteve instalada a famosa 'Fábrica dos Botões' fundada no início do século XX. O segundo prédio (PRÉDIO B) encontra-se devoluto e é composto de piso único de rés do chão, com aproveitamento de vão de cobertura, na parte voltada ao logradouro num total de 204,2 m2. A traça dos prédios é típica da cidade dos princípios/meados do Séc. XX. O projeto existente e em fase final de aprovação, prevê: - Prédio A: Demolição integral de todos os pisos, coberturas, escadas, divisórias e caixilhos ficando apenas as paredes meeiras com os vizinhos, as lajes dos pisos 2 e 3 e a fachada principal já em Betão e reconstrução com mudança de função. -Prédio B: Obras de reconstrução e ampliação, motivadas pelo alinhamento posterior e pelo nivelamento das fachadas principais dos 2 prédios. A fachada deste é proposta a demolir para contextualizar a operação urbanística a levar a efeito, aproximando a sua linguagem de contemporaneidade. É proposto construir mais 1 piso recuado no prédio A e mais 2 pisos no prédio B (acima da cota de soleira), além do pré existente, fazendo assim a colmatação da empena visível no prédio confiante a Sul. Isto resulta na ampliação da cércea das construções existentes em mais de 2,05m de cércea (atual cerca de 10,00m). Esta nova cércea permite também estabelecer e afirmar a 'nova vida' do edifício em crise, num espírito de RENOVAÇÃO URBANA. As preexistências medidas no local, totalizam uma área bruta de construção de 1.928,30 m2, pelo que se apresenta proposta de reconstrução desta área. De acordo com o PIP aprovado é possível construir 23 apartamentos com as seguintes Tipologias : T0 = 3 UNIDADES T1 = 11 UNIDADES T2 = 5 UNIDADES e T3 = 4 UNIDADES Com varandas/terraços Cave: 26 lugares de garagem. Estaremos ao seu dispor para informações adicionais, visitas e apresentação de todo o projeto e documentação existente. Não hesite em entrar em contato connosco, somos uma equipa para o ajudar! #ref:125061021-963
    1.535.000 €
    Há Mais de 30 dias imovirtual.com
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    8
    Moradia 8 Quartos em Campanhã
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