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    12 Commercial properties for sale in Calheta (Madeira), Madeira

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    Commercial premises in Calheta
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    Commercial premises in Calheta
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    Commercial premises in Calheta
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    Industrial building / warehouse in Calheta

    Industrial building / warehouse in Calheta

    Calheta, Calheta (Madeira), Madeira
    80 m²
    (VENDE) PALHEIRO PARA RECUPERA, CALHETA, MADEIRA, PORTUGAL - 76000,00 € - Lote de 656 m2 - Zona calma - Altitude 518m2 - Áreas de Edificação Dispersa Artigo 62 - Caracterização As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas de uso misto, carecendo de um ordenamento na óptica da sustentabilidade e que garanta a sua contenção. Artigo 63 - Regime de Uso e Ocupação - Nas Áreas de Edificação Dispersa são permitidas: - a) Operações de destaque, nos termos da lei, desde que os prédios resultantes confinem com o acesso público e desde que não resultem parcelas com área inferior a 400 m²; - b) Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso; - c) Novas construções para habitação, podendo, no piso térreo, albergar os usos compatíveis de comércio e serviços; - d) A construção de obras destinadas a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 46 do presente Regulamento. - É permitida a construção de habitação unifamiliar, nas tipologias isolada ou geminada. - Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento, para a zona onde se inserem. - Apenas se admite a construção em prédios confinantes com acesso público. - Não são permitidas operações de loteamento, com excepção das situações previstas no RJUE relativamente a empreendimentos turísticos. - As construções e acções referidas na presente Secção, e em área protegida do Parque Natural da Madeira, são sujeitas a parecer prévio vinculativo da Secretaria Regional com a tutela da estrutura de gestão, de acordo com a legislação em vigor e sem prejuízo de outras disposições aplicáveis. Artigo 64 - Edificabilidade - Os usos compatíveis a que se refere a alínea e) do número 1 do artigo 60 do presente Regulamento devem respeitar os parâmetros definidos no artigo 47, à excepção do número 10. - Todas as edificações em Edificação Dispersa devem respeitar os condicionamentos referidos no artigo 48 do presente Regulamento. - As construções referidas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: - a) Prédios com área inferior a 1000 m²: - i) Índice de Utilização do solo máximo: 0,5; - ii) Área total de construção: 300 m²; iii) Altura total da edificação, valor máximo: 10m; - iv) Altura da edificação, valor máximo: 8,5m; - v) Altura máxima da fachada, valor máximo: 7m; - vi) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%; vii) Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 3m; - b) Prédios com área igual ou superior a 1000 m²: - i) Índice de Utilização do solo máximo: 0,7; - ii) Área total de construção: 400 m²; iii) Altura total da edificação, valor máximo: 10m; - iv) Altura da edificação, valor máximo: 8,5m; - v) Altura máxima da fachada, valor máximo: 7m; - vi) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%; vii) Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 3m. - Para os usos habitacionais, de comércio local e de serviços, o recuo da construção ao eixo da estrutura de acesso em caminhos ou estradas municipais será, sempre que seja possível, de 6 m ao eixo do acesso, dos quais 3 m se destinam a faixa de rodagem. - Em usos de comércio local, instalações de actividades artesanais ou de espaços de valorização dos produtos locais, o Índice Máximo de Impermeabilização do solo é de 60%, podendo ser majorado em 10%, se necessário ao cumprimento do disposto no Anexo II ao presente Regulamento. ;ID RE/MAX: (telefone) Categoria Energética: Isento #ref:15830383
    76.000 €
    2 days ago bpiexpressoimobiliario.pt
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    15
    Commercial premises in Prazeres
    15
    Commercial premises in Prazeres
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    Commercial premises in Calheta
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    Industrial building / warehouse in Calheta

    Industrial building / warehouse in Calheta

    Calheta, Calheta (Madeira), Madeira
    80 m²
    (VENDE) PALHEIRO PARA RECUPERA, CALHETA, MADEIRA, PORTUGAL – 76000,00 Lote de 656 m2 Zona calma Altitude 518m2 Áreas de Edificação Dispersa Artigo 62 - Caracterização As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas de uso misto, carecendo de um ordenamento na óptica da sustentabilidade e que garanta a sua contenção. Artigo 63 - Regime de Uso e Ocupação Nas Áreas de Edificação Dispersa são permitidas: a) Operações de destaque, nos termos da lei, desde que os prédios resultantes confinem com o acesso público e desde que não resultem parcelas com área inferior a 400 m²; b) Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso; c) Novas construções para habitação, podendo, no piso térreo, albergar os usos compatíveis de comércio e serviços; d) A construção de obras destinadas a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 46 do presente Regulamento. É permitida a construção de habitação unifamiliar, nas tipologias isolada ou geminada. Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento, para a zona onde se inserem. Apenas se admite a construção em prédios confinantes com acesso público. Não são permitidas operações de loteamento, com excepção das situações previstas no RJUE relativamente a empreendimentos turísticos. As construções e acções referidas na presente Secção, e em área protegida do Parque Natural da Madeira, são sujeitas a parecer prévio vinculativo da Secretaria Regional com a tutela da estrutura de gestão, de acordo com a legislação em vigor e sem prejuízo de outras disposições aplicáveis. Artigo 64 - Edificabilidade Os usos compatíveis a que se refere a alínea e) do número 1 do artigo 60 do presente Regulamento devem respeitar os parâmetros definidos no artigo 47, à excepção do número 10. Todas as edificações em Edificação Dispersa devem respeitar os condicionamentos referidos no artigo 48 do presente Regulamento. As construções referidas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Prédios com área inferior a 1000 m²: i) Índice de Utilização do solo máximo: 0,5; ii) Área total de construção: 300 m²; iii) Altura total da edificação, valor máximo: 10m; iv) Altura da edificação, valor máximo: 8,5m; v) Altura máxima da fachada, valor máximo: 7m; vi) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%; vii) Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 3m; b) Prédios com área igual ou superior a 1000 m²: i) Índice de Utilização do solo máximo: 0,7; ii) Área total de construção: 400 m²; iii) Altura total da edificação, valor máximo: 10m; iv) Altura da edificação, valor máximo: 8,5m; v) Altura máxima da fachada, valor máximo: 7m; vi) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%; vii) Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 3m. Para os usos habitacionais, de comércio local e de serviços, o recuo da construção ao eixo da estrutura de acesso em caminhos ou estradas municipais será, sempre que seja possível, de 6 m ao eixo do acesso, dos quais 3 m se destinam a faixa de rodagem. Em usos de comércio local, instalações de actividades artesanais ou de espaços de valorização dos produtos locais, o Índice Máximo de Impermeabilização do solo é de 60%, podendo ser majorado em 10%, se necessário ao cumprimento do disposto no Anexo II ao presente Regulamento. #ref:123511098-110
    76.000 €
    79.500 € - 4%
    30+ days ago imovirtual.com
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